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Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 106 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre a possibilidade de utilização das verbas oriundas de transações penais e suspensões condicionais do processo por instituições públicas e privadas de finalidade social destinadas à defesa e promoção dos direitos das mulheres e à prevenção e combate à violência contra a mulher.

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Art. 2º

Recomenda-se aos ramos e às unidades do Ministério Público, observada a independência funcional de seus membros, a destinação das verbas oriundas das transações penais e das suspensões condicionais do processo para instituições públicas e privadas de finalidade social destinadas à defesa e promoção dos direitos das mulheres e à prevenção e combate à violência contra a mulher.