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Artigo 9º, Inciso IV da Recomendação CNMP nº 103 de 12 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o aprimoramento e a integração da atuação do Ministério Público para o enfrentamento à crise hídrica e estabelece estratégias jurídicas para prevenção, planejamento, previsão de cenários, mitigação e adequação às situações de escassez hídrica.

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Art. 9º

Recomenda-se, respeitada a independência funcional, que os membros do Ministério Público, especialmente aqueles com atribuições nas áreas de Meio Ambiente e Consumidor, zelem pela inclusão de cláusulas de segurança hídrica nos contratos de concessão do serviço de saneamento, nos termos dos incisos I e II do art. 10-A, do inciso I do art. 11, do inciso II e dos §§ 5º e 7º do art. 11-B, todos da Lei n° 11.445/2007, e na Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119/2021), nos seguintes termos:

I

os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, nos termos dos incisos I e II do art. 10-A e do inciso II do art. 11, todos da Lei nº 11.445/2007, cláusulas essenciais relacionadas às metas de redução de perdas na distribuição de água tratada, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados;

II

inclusão de cláusulas de adoção das melhores técnicas disponíveis (MTD), que possam ser aplicadas em condições técnica e economicamente viáveis, para a promoção do uso eficiente, econômico, sustentável e racional da água;

III

inclusão de cláusulas com metas de diminuição da quantidade da água usada ao longo do prazo da outorga, com a adoção e a incorporação de novas tecnologias de economia de uso;

IV

inclusão de cláusulas de adaptação do uso da água às situações de escassez hídrica, para obter um uso econômico sustentável e compatível com a manutenção da integridade dos recursos hídricos e seus usos múltiplos; e

V

inclusão de cláusulas de medidas compensatórias pelo uso da água, com previsão de pagamentos por serviços ambientais de proteção das nascentes, áreas de preservação permanentes, áreas de recargas hídricas e demais serviços que impactem na preservação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, frisando-se que a inclusão do custo marginal social de preservação dos recursos hídricos nas atividades desenvolvidas deve respeitar o princípio da modicidade de tarifas.