Artigo 7º, Inciso I da Recomendação CNMP nº 103 de 12 de Setembro de 2023
Dispõe sobre o aprimoramento e a integração da atuação do Ministério Público para o enfrentamento à crise hídrica e estabelece estratégias jurídicas para prevenção, planejamento, previsão de cenários, mitigação e adequação às situações de escassez hídrica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Orienta-se, respeitada a independência funcional, que os membros do Ministério Público com atribuições nas áreas de Meio Ambiente e Consumidor empreendam esforços para acompanhar o cumprimento, nos processos de outorgas de uso de água, das determinações presentes nos arts. 7º e 8º da Resolução IBAMA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017, documento nº 00000.072503/2017-33, alterada pela Resolução ANA nº 25, de 08 de maio de 2020, nos seguintes termos:
I
o processo de outorga deverá avaliar a adequação dos quantitativos (demanda) ao porte e à finalidade do empreendimento e o balanço hídrico quali-quantitativo do corpo hídrico, com o objetivo de alcançar a utilização racional e a garantia do uso múltiplo dos recursos hídricos;
II
na avaliação do pedido de outorga, quanto ao uso racional da água, deverá ser verificada a compatibilidade da demanda hídrica com as finalidades pretendidas, no que se refere à eficiência no uso da água, nos termos do art. 8º da Resolução IBAMA nº 1.938/2017, documento nº 00000.072503/2017-33, alterada pela Resolução ANA nº 25/2020 . Seção III Das Normas de Segurança Hídrica nos Planos Municipais de Saneamento