Artigo 6º, Inciso III da Recomendação CNMP nº 103 de 12 de Setembro de 2023
Dispõe sobre o aprimoramento e a integração da atuação do Ministério Público para o enfrentamento à crise hídrica e estabelece estratégias jurídicas para prevenção, planejamento, previsão de cenários, mitigação e adequação às situações de escassez hídrica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Recomenda-se, respeitada a independência funcional, que os membros do Ministério Público com atribuições nas áreas de Meio Ambiente e Consumidor zelem pela inclusão, nas outorgas de uso de água para grandes usuários, das seguintes condicionantes de segurança hídrica:
I
para os grandes usuários, superiores a 2.000ha, condicionante de metas para atingir uma eficiência mínima global de uso da água a ser fixada no projeto;
II
condicionantes de eficiência, necessárias para dar indicativo ao outorgado de que as estruturas hidráulicas, os sistemas e o manejo da irrigação deverão ser projetados e mantidos visando o uso racional e econômico da água, considerando índices de eficiências de uso da água compatíveis e preconizados pelas boas práticas de irrigação, visando estimular a diminuição da quantidade de água usada ao longo do prazo da outorga, com a adoção e a incorporação de novas tecnologias de economia de uso;
III
condicionantes de periodicidade de verificação do cumprimento da meta de eficiência definida, vez que, nos termos da Nota Técnica Nº 16/2019/COOUT/SER, documento nº 02500.072519/2019-01, o titular da outorga deverá encaminhar, a cada 5 (cinco) anos ou quando de um eventual pedido de alteração de outorga, relatório com dados anuais referentes às áreas irrigadas e respectivas culturas;
IV
planejamento prévio de adaptação do uso da água a situações de escassez e crise hídrica, para obter um uso econômico sustentável e compatível com a manutenção da integridade dos recursos hídricos e seus usos múltiplos; e
V
a inclusão de cobrança pelos usos dos recursos hídricos, nos termos do art. 17 da Resolução ANA nº 1.941, de 30 de outubro de 2017, dos arts. 19 a 21 da Lei nº 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e do inciso VIII do art. 4º da Lei nº 9.984/2000.
Parágrafo único
A cobrança de uso pelos recursos hídricos prevista no inciso V deste artigo poderá financiar, prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados, estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos, e os valores arrecadados poderão ser aplicados em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.