Artigo 5º, Inciso VIII da Recomendação CNMP nº 103 de 12 de Setembro de 2023
Dispõe sobre o aprimoramento e a integração da atuação do Ministério Público para o enfrentamento à crise hídrica e estabelece estratégias jurídicas para prevenção, planejamento, previsão de cenários, mitigação e adequação às situações de escassez hídrica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Recomenda-se, respeitada a independência funcional, que os membros do Ministério Público, especialmente aqueles com atribuições nas áreas de Meio Ambiente e Consumidor, zelem pela inclusão, nos Planos de Bacia Hidrográfica, das normas de segurança hídrica contidas na Política Nacional de Recursos Hídricos (art. 7º, III e IV, e art. 22, II e § 2º, da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997), nos princípios fundamentais do serviço público de saneamento básico (art. 2º, XIII, da Lei nº 11.445/2007), nas diretrizes da Política de Saneamento Básico da União (art. 48, XII, da Lei nº 11.445/2007), nas normas de referência da Agência Nacional de Água e Saneamento (ANA) (art. 4º-A, VI e IX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000) e na Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119/2021), referentes à:
I
inclusão, entre os princípios dos planos de bacias, do princípio da segurança hídrica da região hidrográfica;
II
inclusão de áreas de restrição de uso para proteção dos recursos hídricos;
III
inclusão de normas relacionadas aos pagamentos por serviços ambientais de proteção da água que determinem a aplicação dos valores arrecadados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos para serviços ambientais benéficos ao aumento da quantidade e da qualidade de água da bacia hidrográfica;
IV
inclusão de normas que zelem pelo equilíbrio entre disponibilidade de quantidade da água e demandas futuras dos recursos hídricos presentes na bacia, metas para aumento da quantidade e da qualidade da água e identificação de futuros conflitos;
V
inclusão de normas relacionadas ao reúso, ao aproveitamento de águas pluviais, à redução de perda hídrica e ao uso racional da água;
VI
inclusão de normas para estimular os grandes usuários a utilizar as melhores técnicas disponíveis (MTD), que possam ser aplicadas em condições técnica e economicamente viáveis, para a promoção do uso eficiente, econômico, sustentável e racional da água;
VII
inclusão de normas que estimulem o planejamento, dos grandes usuários, para a diminuição da quantidade de água usada, com a adoção e a incorporação de novas tecnologias de economia de uso, para a promoção do uso eficiente, econômico, sustentável e racional da água;
VIII
inclusão de normas que estimulem, na agricultura, a adoção de prioridade de uso para técnicas econômicas de irrigação e reúso da água, como forma de garantir a utilização racional da água no meio agrícola e dar prioridade aos usos sustentáveis;
IX
inclusão de normas que fomentem os grandes usuários a apresentar o planejamento prévio de adaptação do uso da água à situação de escassez hídrica, para obter um uso econômico sustentável e compatível com a manutenção da integridade dos recursos hídricos e dos seus usos múltiplos em períodos de crise hídrica;
X
inclusão de normas que estimulem a prioridade para a utilização economicamente mais equilibrada, racional e sustentável dos recursos hídricos, sem prejuízo da proteção dos recursos hídricos. Seção II Das Condicionantes de Segurança Hídrica nas Outorgas de Usos de Recursos Hídricos