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Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 103 de 12 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o aprimoramento e a integração da atuação do Ministério Público para o enfrentamento à crise hídrica e estabelece estratégias jurídicas para prevenção, planejamento, previsão de cenários, mitigação e adequação às situações de escassez hídrica.

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Art. 2º

Para fins do disposto nesta Recomendação, considera-se:

I

segurança hídrica: disponibilidade de água em quantidade e qualidade suficientes para o atendimento às necessidades humanas, à prática das atividades econômicas e à conservação dos ecossistemas, acompanhada de um nível aceitável de risco relacionado a secas e cheias, devendo ser consideradas as suas quatro dimensões como balizadoras do planejamento da oferta e do uso da água em um país (ONU);

II

saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável; de esgotamento sanitário, com disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (art. 3º, I, "b", da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007);

III

pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes (art. 2º, IV, da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021);

IV

melhores técnicas disponíveis (MTD): são consideradas MTD as práticas (que incluem procedimentos/técnicas e tecnologias/equipamentos) mais eficazes em termos ambientais, evitando ou reduzindo as emissões, o esgotamento e o impacto nos recursos ambientais da atividade que possam ser aplicadas em condições técnica e economicamente viáveis.