Artigo 11, Inciso II da Recomendação CNMP nº 103 de 12 de Setembro de 2023
Dispõe sobre o aprimoramento e a integração da atuação do Ministério Público para o enfrentamento à crise hídrica e estabelece estratégias jurídicas para prevenção, planejamento, previsão de cenários, mitigação e adequação às situações de escassez hídrica.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Recomenda-se, respeitada a independência funcional, que os membros do Ministério Público com atribuições nas áreas de Meio Ambiente e Consumidor acompanhem e incentivem a implementação de instrumentos econômico-financeiros de proteção da água baseados nos princípios do protetor-recebedor, usuário pagador e poluidor- pagador e na Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119/2021) entre eles:
I
o incentivo econômico e financeiro, previsto na Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos, que prescreve a possibilidade de aplicação dos valores arrecadados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos para projetos e obras benéficas ao aumento da quantidade de água de um corpo hídrico (art. 22, II e § 2º, da Lei nº 9.433/1997);
II
o programa produtor de águas da Agência Nacional de Água s e Saneamento Básico (ANA), que fomenta a preservação das nascentes e das áreas de preservação permanente através de lei municipal e articulação com a iniciativa pública e privada local;
III
os financiamentos bancários rurais sustentáveis para produtores que comprovem a conservação da Reserva Legal, das Áreas de Preservação Permanente e, em caso de necessidade, a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), com o regular registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
IV
o pagamento por serviços ambientais para a preservação da quantidade e da qualidade da água, previsto no art. 47 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidade de Conservação), que impõe ao responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade;
V
internalização dos custos marginais sociais relacionados à preservação da quantidade e da qualidade da água pelas empresas que utilizem a água como insumo para prestar serviços ou produzir bens; e
VI
demais instrumentos econômico-financeiros possíveis segundo a legislação, em especial na Lei da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119/2021). Seção VI Da Recuperação da Cobertura Florestal