Promotor de Justiça - Matutina - 2016
Nos processos de competência do Tribunal do Júri, de acordo com o art. 411, do Código de Processo Penal: encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código; as alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez; havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual; ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
De acordo com o art. 415 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput do art. 415 do Código de Processo Penal ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n. 2.848/40, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Segundo o Código de Processo Penal: ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de oito, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência; anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de oitocentos a um mil e quinhentos jurados nas comarcas de mais de um milhão de habitantes, de trezentos a setecentos nas comarcas de mais de cem mil habitantes e de oitenta a quatrocentos nas comarcas de menor população.
De acordo com o Código de Processo Penal, estão isentos do serviço do júri o Presidente da República e os Ministros de Estado, os Governadores e seus respectivos Secretários, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais, os Prefeitos Municipais, os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública, os militares em serviço ativo, os cidadãos maiores de setenta anos que requeiram sua dispensa e aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
O italiano Cesare Lombroso, autor da obra “L’Uomo delinquente”, foi um dos precursores da Escola Clássica de Criminologia, a qual admitia a ideia de que o crime é um ente jurídico - infração - e não ação.
No âmbito das teorias criminológicas, a teoria da subcultura delinquente, originariamente conhecida como “Escola de Chicago”, assevera que a delinquência surge como resultado da estrutura das classes sociais, que faz com que alguns grupos aceitem a violência como forma de resolver os conflitos sociais.
Enquanto a criminologia pode ser identificada como a ciência que se dedica ao estudo do crime, do criminoso e dos fatores da criminalidade, a vitimologia tem por objeto o estudo da vítima e de suas peculiaridades, sendo considerada por alguns autores como ciência autônoma.
O minimalismo, enquanto movimento crítico ao sistema de justiça penal, foi concebido com a proposta de supressão integral do sistema penal por outras instâncias de controle social. Em sentido oposto, revelou-se o movimento “Lei e Ordem”, que reconhecia no direito penal máximo o instrumento primordial à resolução dos problemas que afligem a sociedade.
O Conselho Nacional de Justiça, através de seu Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, publicou no ano de 2014 diagnóstico de pessoas presas no Brasil, posicionando-nos em terceiro lugar no ranking dos dez países com maior população prisional do mundo, com cômputo das pessoas que se encontram em prisão domiciliar no Brasil. Outras constatações relevantes e retratadas no referido diagnóstico foram o considerável déficit de vagas prisionais e o elevado número de mandados de prisão em aberto.
Em sua obra "O Novo em Direito e Política", José Alcebíades de Oliveira Júnior cita interessante trecho da doutrina de Luigi Ferrajoli: "a sujeição do juiz à lei já não é de fato, como no velho paradigma juspositivista, sujeição à letra da lei, qualquer que seja o seu significado, mas sim sujeição à lei somente enquanto válida, ou seja, coerente com a Constituição". A interpretação da frase em destaque nos remete ao conteúdo do modelo garantista.