Auditor Federal de Controle Externo - 2022
A Declaração de Lima, aprovada pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai), estabelece diretrizes para preceitos de auditoria e afirma que as Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) só podem desempenhar suas tarefas objetiva e eficazmente quando são independentes da entidade auditada e protegidas contra influências externas. No sistema constitucional brasileiro de 1988, a independência das EFSs é assegurada por meio do(a):
Dentre as expressivas competências constitucionalmente outorgadas ao Tribunal de Contas da União (TCU), destaca-se a fiscalização da gestão e a aplicação de recursos públicos federais sob a perspectiva de sua legalidade, legitimidade e economicidade.
Considerando-se tais parâmetros de controle, é correto afirmar que:
O Tribunal de Contas da União (TCU), ao apreciar narrativa de irregularidades supostamente ocorridas no âmbito de entidade sujeita à sua jurisdição e às quais teve ciência a partir de denúncia devidamente conhecida por preencher todos os requisitos de admissibilidade, constata a necessidade de instauração de instrumento de fiscalização específico vocacionado à apuração dos fatos denunciados. Em tal situação, considerando o tratamento dispensado pelo Regimento Interno do TCU à matéria, o instrumento de fiscalização a ser utilizado é o(a):
No decorrer de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), tendo por escopo a verificação da legalidade, legitimidade e economicidade de contrato de concessão pública em vigor há dois anos, são detectados achados relacionados não só à fase pré-contratual, pertinentes a vícios no procedimento licitatório, mas igualmente à etapa de execução contratual, relacionados à irregular suspensão do pagamento de outorga em decorrência de suposto desequilíbrio econômico e financeiro do contrato em desfavor do concessionário. Diante de tais achados de auditoria, compete ao TCU:
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992) prevê a competência da Corte para decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, tratando-se de importante instrumento processual vocacionado ao exercício da função orientadora e pedagógica por parte do TCU. A respeito da apreciação e formulação de respostas a consultas que sejam dirigidas ao TCU, deve-se considerar que:
A Declaração do México sobre a independência das Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) aprovada pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai) consagra oito princípios fundamentais, reconhecidos como requisitos essenciais para a realização de auditoria adequada do setor público.
O cotejo do mencionado rol de princípios com o arcabouço constitucional de 1988 aplicável aos Tribunais de Contas no Brasil revela:
A partir do Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE) formaliza-se a participação de organizações do terceiro setor na prestação de serviços públicos, o que permite ao Estado flexibilizar a sua contribuição na prestação desses serviços. Nesse sentido, as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) permitem ao Estado atuar indiretamente em áreas como saúde, educação e assistência social, entre outras.
Sobre a participação das Oscips na área da saúde, é correto afirmar que:
A Nova Governança Pública (NGP) é um modelo de gestão marcado pela participação e emerge como uma opção aos tradicionais modelos de mercado e de justiça social na prestação do serviço público. Essa nova forma de gestão busca promover a expansão de redes de serviços cujos beneficiários participem da formulação das políticas públicas a eles direcionadas.
Sobre a NGP e a participação de redes locais na formulação de serviços, é correto afirmar que:
Apesar de efetivamente presente na gestão pública desde o final do século XIX, a cooperação consorciada avança amplamente na Constituição da República de 1988 como mecanismo de flexibilização da participação estatal e fortalecimento das autoridades locais na implementação de políticas públicas. Sem enquadramento jurídico, durante anos a existência dos consórcios no Brasil se deu de maneira informal por meio de afinidades político-partidárias, redes político-ideológicas e pressão de movimentos sociais. Em 2005, os consórcios passam a ser mecanismos formais de gestão.
No contexto brasileiro atual, os consórcios são uma resposta direta:
A gestão burocrática baseada no marco teórico de Weber caracteriza-se pelo exercício hierárquico da autoridade, com ênfase na aplicação impessoal de regras racionais e formais. Dentre os diversos problemas advindos desse modelo estão a rigidez do comportamento institucional, a adesão literal às regras e o cumprimento acrítico de ordens ignorando a razoabilidade e os possíveis efeitos adversos. Em resposta a esse modelo surge o paradigma pós-burocrático da New Public Management (NPM).
A NPM busca soluções para os problemas da burocracia weberiana, dentre essas soluções estão a quebra da opacidade burocrática por meio da: