Perito Criminal Federal - Área 7 - 2018
Ao analisar um projeto ferroviário, o engenheiro responsável constatou que foi adotado dormente de concreto com intervalo mínimo de 30 cm entre eles, sendo que os espaçamentos variavam de acordo com a velocidade e o tipo de via e que, nos trechos com plataforma rígida, a aplicação desses dormentes foi dispensada.
A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsequente.
Apesar de o projeto prever espaçamento superior ao mínimo exigido para dormentes, a distância entre eles depende, entre outros parâmetros, do cálculo da superestrutura e do material rodante.
Ao analisar um projeto ferroviário, o engenheiro responsável constatou que foi adotado dormente de concreto com intervalo mínimo de 30 cm entre eles, sendo que os espaçamentos variavam de acordo com a velocidade e o tipo de via e que, nos trechos com plataforma rígida, a aplicação desses dormentes foi dispensada.
A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsequente.
A dispensa da aplicação de dormentes em trechos com plataforma rígida só será aceitável se houver justificativa técnica.
Ao analisar um projeto ferroviário, o engenheiro responsável constatou que foi adotado dormente de concreto com intervalo mínimo de 30 cm entre eles, sendo que os espaçamentos variavam de acordo com a velocidade e o tipo de via e que, nos trechos com plataforma rígida, a aplicação desses dormentes foi dispensada.
A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsequente.
Quanto maiores forem o movimento e a velocidade da via, maior será o espaçamento máximo recomendável entre os dormentes.
Durante o pleito contratual de uma obra pública em que não houve acréscimo de serviços, a contratada solicitou dilação de prazo com acréscimo de valores de administração local. As justificativas apresentadas para alteração do cronograma atendiam às exigências legais. Entretanto, ao justificar o acréscimo de valor, a contratada alegou que, independentemente da classificação de custos, toda dilação de prazo gera o acréscimo da administração local.
Nessa situação hipotética,
a administração local deve ser classificada como custo indireto.
Durante o pleito contratual de uma obra pública em que não houve acréscimo de serviços, a contratada solicitou dilação de prazo com acréscimo de valores de administração local. As justificativas apresentadas para alteração do cronograma atendiam às exigências legais. Entretanto, ao justificar o acréscimo de valor, a contratada alegou que, independentemente da classificação de custos, toda dilação de prazo gera o acréscimo da administração local.
Nessa situação hipotética,
haja vista que a dilação de prazo se dará sem acréscimo de serviços, será inadequado aceitar o aumento do valor da administração local, pois esses possíveis acréscimos de custos devem estar previstos na taxa de risco de BDI.
Na medição de um serviço de pintura, cujo contrato foi por empreitada por preço unitário, o fiscal descontou todas as aberturas da área a ser pintada — algumas com dimensões de até 0,7 m² e outras superiores a 2 m² —, o que foi questionado pela contratada. Por outro lado, a empresa de pintura pleiteou um acréscimo de valor, alegando que a produtividade real da mão de obra alocada no serviço foi inferior à prevista em sua composição de custos unitários do orçamento de referência (SINAPI), gerando a necessidade de contratar mais pintores para concluir a empreitada no prazo.
Nessa situação hipotética,
a fiscalização mediu o serviço de forma inadequada, pois, na medição, somente as aberturas superiores a 2 m² devem ser descontadas da área pintada, sendo as aberturas menores já consideradas na definição dos coeficientes da ficha de composição dos custos unitários da pintura.
Na medição de um serviço de pintura, cujo contrato foi por empreitada por preço unitário, o fiscal descontou todas as aberturas da área a ser pintada — algumas com dimensões de até 0,7 m² e outras superiores a 2 m² —, o que foi questionado pela contratada. Por outro lado, a empresa de pintura pleiteou um acréscimo de valor, alegando que a produtividade real da mão de obra alocada no serviço foi inferior à prevista em sua composição de custos unitários do orçamento de referência (SINAPI), gerando a necessidade de contratar mais pintores para concluir a empreitada no prazo.
Nessa situação hipotética,
a diferença entre a produtividade real da mão de obra e a prevista no orçamento de referência não é justificativa suficiente para pleitear acréscimo de valor, pois a contratada deve orçar o serviço adotando suas produtividades próprias.
Na medição de um serviço de pintura, cujo contrato foi por empreitada por preço unitário, o fiscal descontou todas as aberturas da área a ser pintada — algumas com dimensões de até 0,7 m² e outras superiores a 2 m² —, o que foi questionado pela contratada. Por outro lado, a empresa de pintura pleiteou um acréscimo de valor, alegando que a produtividade real da mão de obra alocada no serviço foi inferior à prevista em sua composição de custos unitários do orçamento de referência (SINAPI), gerando a necessidade de contratar mais pintores para concluir a empreitada no prazo.
Nessa situação hipotética,
se houve menor produtividade real, o coeficiente de produtividade da mão de obra alocada no serviço é menor do que o coeficiente previsto na ficha de composição de custos unitários do SINAPI.
Na fase de terraplenagem da construção de uma estrada, as camadas de aterro foram executadas com uma espessura máxima de 30 cm após a compactação. Durante a execução, as condições climáticas mudaram, pois havia risco de chuvas para as próximas horas. O engenheiro responsável adotou como medida preventiva o selamento da camada de aterro recém-executada.
Nessa situação hipotética,
a espessura adotada na compactação é considerada excessiva, o que encarece desnecessariamente o serviço de terraplenagem.
Na fase de terraplenagem da construção de uma estrada, as camadas de aterro foram executadas com uma espessura máxima de 30 cm após a compactação. Durante a execução, as condições climáticas mudaram, pois havia risco de chuvas para as próximas horas. O engenheiro responsável adotou como medida preventiva o selamento da camada de aterro recém-executada.
Nessa situação hipotética,
caso ainda não tenha sido executada a camada final de aterro, o selamento da última camada executada será dispensável.