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A Lei federal no 9.985/2000, que regulamenta dispositivos constitucionais atinentes ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e institui o Sistema Nacional...


99044|Direito Constitucional|superior

A Lei federal no 9.985/2000, que regulamenta dispositivos constitucionais atinentes ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, dispunha, originalmente, em seu art. 36, § 1o :

“Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o

empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador,de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.”

Referido dispositivo legal foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, que, ao final, decidiu, por maioria de votos, pela “inconstitucionalidade da expressão ‘não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento’, no § 1o do art. 36”. Em voto vencido, um Ministro divergiu, para consignar que se deveria “manter a norma em vigor e o dispositivo com essa expressão, (...) entendendo-se que a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento. Se o legislador não fixou patamar superior, penso que o administrador não poderá fazê-lo” (ADI 3.378, j. 9/4/2008).

No caso em tela, o Supremo Tribunal Federal procedeu à

  • A

    interpretação conforme a Constituição, ao passo que o voto divergente procedia à declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto.

  • B

    declaração de inconstitucionalidade, com redução do alcance normativo, ao passo que o voto divergente procedia à declaração de constitucionalidade, com redução do alcance normativo.

  • C

    declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto, ao passo que o voto divergente procedia à interpretação conforme a Constituição.

  • D

    interpretação conforme a Constituição, ao passo que o voto divergente procedia à declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto.

  • E

    declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto, ao passo que o voto divergente procedia à declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto.