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“A”, servidor público federal, cometeu uma infração administrativa punível com advertência. A infração foi presenciada pelo superior imediato, que detinha co...


97979|Direito Administrativo|superior

“A”, servidor público federal, cometeu uma infração administrativa punível com advertência. A infração foi presenciada pelo superior imediato, que detinha competência para aplicação da penalidade. Imediatamente, considerando ter presenciado a infração, o superior, através da verdade sabida, aplicou a penalidade ao servidor “A”, sem que houvesse a participação de um advogado para apresentar defesa técnica. Considerando, exclusivamente, as informações expostas anteriormente, é correto afirmar que

  • A

    no procedimento administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica por advogado ofende a Constituição e, por isso, o procedimento é viciado.

  • B

    é plenamente válida a aplicação de penalidades leves através da verdade sabida e, deste modo, o servidor deve cumprir a pena a que foi condenado.

  • C

    após o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é incabível a aplicação de penalidades através da verdade sabida, e, portanto, deve-se reconhecer a nulidade do procedimento.

  • D

    é inválida a aplicação de penalidades através da verdade sabida, porém, nos procedimentos disciplinares, não se exige a participação de advogado para apresentar defesa técnica e, por isso, o procedimento é viciado.

  • E

    é plenamente válida a aplicação de penalidades através da verdade sabida, mas, no caso em estudo, o infrator deveria estar representado por um advogado e, deste modo, deve-se reconhecer a nulidade do procedimento.