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Em matéria de distribuição dos processos, os feitos serão registrados mediante numeração contínua, em cada uma das classes previstas no Regimento Interno, en...


97583|Direito Eleitoral|superior

Em matéria de distribuição dos processos, os feitos serão registrados mediante numeração contínua, em cada uma das classes previstas no Regimento Interno, entre outras, o Recurso Eleitoral (RE), código 30. Nesse caso, é certo que

  • A

    o agravo de instrumento não poderá ser autuado com a indicação do feito no qual foi interposto, sendo facultado seu apensamento a este quando devolvido pela Instância superior.

  • B

    o registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte no recurso, não cabendo sua alteração pela Secretaria Judiciária.

  • C

    caberá ao Relator solucionar as dúvidas que surgirem na classificação do feito e o Vice-Presidente do Tribunal fará o controle do andamento e das decisões do feito mediante sistema eletrônico.

  • D

    os recursos e pedidos incidentes ou acessórios poderão ser juntados aos autos principais, mediante termo genérico, porém alterando-se a classe e a numeração do feito.

  • E

    se o processo for de competência da Corregedoria Regional Eleitoral e que deva ser apreciado pelo Tribunal será registrado em outra classe processual e distribuído pela Secretaria Judiciária ao respectivo Relator.