De acordo com a legislação processual civil, cabem embargos infringentes quando:
For omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação.
Em recurso extraordinário, for prolatada decisão de Turma que divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
O acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.