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O fato de os bens subtraídos não terem sido recuperados não justifica, no caso de condenação dos agentes, o aumento da pena-base a título de valoração negati...

97432|Direito Penal

Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que

planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,

Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de

desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por

atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um

fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,

que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro

permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,

Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno

muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da

subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e

chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos

os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.

Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.

Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido

condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença

não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido

condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção

penal.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de

47 a 54.

O fato de os bens subtraídos não terem sido recuperados não justifica, no caso de condenação dos agentes, o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por constituir aspecto ínsito ao tipo penal de furto.

  • A

    Certo

  • B

    Errado