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Sobre o tratamento que a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dá à Propaganda Eleitoral, assinale a alternativa INCORRETA.


96288|Direito Eleitoral|superior

Sobre o tratamento que a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dá à Propaganda Eleitoral, assinale a alternativa INCORRETA.

  • A

    No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

  • B

    É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

  • C

    É vedado ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.

  • D

    Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e outros atos elencados na citada lei, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.