demonstração de dolo, por parte dos servidores públicos, para a tipificação da modalidade que causa prejuízo ao erário.
B
ocupação, para legitimação do sujeito ativo, de cargo público de caráter efetivo, não se estendendo aos ocupantes de emprego público.
C
demonstração de prejuízo financeiro aos entes da Administração direta ou indireta, independentemente da natureza jurídica dos mesmos.
D
demonstração de dolo para a configuração da modalidade de improbidade em que o agente público enriquece ilicitamente, recebendo, por exemplo, pagamentos indevidos pela realização de serviços cotidianos.
E
prova da concretude do prejuízo, financeiro ou operacional, aos entes de natureza jurídica de direito público, não sendo suficiente a mera violação de regras.