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Ana Maria foi dispensada injustamente em fevereiro, cumprindo aviso prévio indenizado de 30 dias. Ocorre que, nesse período, ficou grávida, razão pela qual p...


94873|Direito do Trabalho|superior

Ana Maria foi dispensada injustamente em fevereiro, cumprindo aviso prévio indenizado de 30 dias. Ocorre que, nesse período, ficou grávida, razão pela qual possui dúvidas se tem direito à reintegração ao emprego face à estabilidade provisória. Consultando-se com um advogado, de acordo com a CLT e o entendimento pacificado do TST, foi lhe dito que

  • A

    não terá direito à estabilidade provisória no emprego uma vez que na data da dispensa seu empregador não tinha conhecimento de sua gravidez, agindo corretamente, sendo que fato superveniente não altera a rescisão do contrato de trabalho.

  • B

    não terá direito à estabilidade provisória no emprego, por ser considerado o período do aviso prévio indenizado como espécie de contrato por prazo determinado.

  • C

    somente teria direito à estabilidade provisória no emprego se tivesse cumprido o aviso prévio trabalhado e, no curso desse período, confirmado sua gestação.

  • D

    somente às empregadas domésticas a lei garante a estabilidade provisória no emprego quando a confirmação da gravidez ocorrer durante o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

  • E

    terá direito à estabilidade provisória no emprego, uma vez que não é óbice a confirmação da gravidez no curso do aviso prévio indenizado.