O direito de greve, conforme o estado atual da matéria, é garantido:
aos empregados e aos servidores públicos civis.
apenas aos empregados da iniciativa privada.
apenas aos empregados públicos ou privados.
com a sujeição da matéria, em regra, à competência da Justiça Comum.
independentemente da manutenção de serviços essenciais.