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Com fundamento no princípio constitucional da não discriminação salarial e na garantia constitucional da isonomia, o legislador assegura a todo trabalho de i...


92760|Direito do Trabalho|superior

Com fundamento no princípio constitucional da não discriminação salarial e na garantia constitucional da isonomia, o legislador assegura a todo trabalho de igual valor o pagamento de salário igual. Nesse sentido, de acordo com a lei e a jurisprudência pacificada do TST,

  • A

    quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, exclui as hipóteses de equiparação salarial e de reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

  • B

    decorrendo a diferença salarial de hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, será assegurado ao empregado discriminado o direito ao pagamento das diferenças salariais devidas, além do direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

  • C

    em caso de cessão de empregados entre órgãos governamentais, tendo em vista as diferenças de carreiras existentes e as previsões orçamentárias de cada um deles, o empregado cedido não tem direito à equiparação salarial.

  • D

    a equiparação salarial é possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função e, em caso de pretensão de diferenças salariais em relação a paradigma remoto, incide a prescrição parcial, salvo se este tiver obtido a vantagem em ação judicial própria, caso em que inexiste direito à equiparação.

  • E

    para que se reconheça o direito à equiparação salarial, empregado e paradigma, ainda que trabalhem em estabelecimentos empresariais distintos, devem exercer idêntica função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação.