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O trabalho temporário, assim considerado aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de um...


92755|Direito do Trabalho|superior

O trabalho temporário, assim considerado aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma tomadora de serviços ou cliente, tem regulamentação legal própria e, especificamente em relação à empresa de trabalho temporário, o legislador estabelece

  • A

    que a mesma deve manter contrato de trabalho escrito com os trabalhadores colocados à disposição da tomadora de serviços, do qual deverá constar expressamente o prazo de contratação, que não pode ser superior a cento e vinte dias, admitida uma única prorrogação por até sessenta dias.

  • B

    um percentual a ser pago a ela pelo trabalhador, correspondente a 10% sobre a primeira remuneração recebida, a título de comissão pela intermediação.

  • C

    a possibilidade de contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País, visando a inserção dos mesmos no mercado de trabalho e a não discriminação.

  • D

    ser vedado a ela ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho temporário, e for comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.

  • E

    que o pedido de registro da empresa de trabalho temporário, a ser realizado perante o Ministério do Trabalho, deverá ser instruído com prova de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda, de inscrição na Junta Comercial e de possuir capital social de, no mínimo, R$ 120.000,00.

    O trabalho temporário, assim considerado aquele prestado ...