Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado
A
não poderá alegar incompetência relativa do juízo da execução, somente se admitindo como fundamento a alegação de incompetência absoluta.
B
não poderá apresentar impugnação que verse sobre eventual nulidade de citação na fase de conhecimento.
C
poderá alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes a sentença.
D
poderá alegar qualquer matéria de fato ou de direito em ampla cognição, desde que supervenientes a sentença.
E
poderá alegar excesso de execução como único fundamento, ainda que sem indicar o valor que entende correto, requerendo-se a perícia contábil para demonstrativo de cálculo.