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Os trabalhadores de uma indústria metalúrgica, representados pelo sindicato da categoria, estão em negociação com o sindicato patronal para a renovação da co...


92597|Direito do Trabalho|superior

Os trabalhadores de uma indústria metalúrgica, representados pelo sindicato da categoria, estão em negociação com o sindicato patronal para a renovação da convenção coletiva de trabalho. Eles reivindicam um reajuste salarial de 10%, aumento no vale-alimentação e melhorias nas condições de segurança. Após várias rodadas de negociação, as partes não chegaram a um acordo, tendo sido recusada a proposta das empresas que, sob a alegação de dificuldades financeiras, afirmaram somente ser possível a concessão de um reajuste de 4°/o. Diante do impasse, os trabalhadores convocaram uma assembleia geral visando decidir sobre deflagração de greve. Porém, antes da realização da assembleia, o sindicato da categoria profissional ajuizou um dissídio coletivo de natureza econômica no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da respectiva região para resolver a questão. De acordo com a Constituição Federal,

  • A

    o sindicato dos trabalhadores não poderia ajuizar o dissídio coletivo sem deflagrar a greve, pois esta é uma condição obrigatória para a instauração do processo.

  • B

    o TRT não tem competência para decidir sobre reajuste salarial em dissídio coletivo, uma vez que tal matéria deve ser resolvida exclusivamente por negociação direta entre as partes.

  • C

    o TRT pode conceder o reajuste salarial, mas somente se o sindicato dos trabalhadores comprovar que a empresa possui capacidade financeira para suportar o aumento pleiteado.

  • D

    diante do esgotamento das tentativas de negociação prévia, o ajuizamento do dissídio coletivo era a única alternativa para o sindicato dos trabalhadores, sendo que a deflagração de greve somente poderia ocorrer antes de findarem as negociações.

  • E

    a solução jurisdicional para o conflito coletivo de trabalho somente poderia ter sido buscada se ambas as partes estivessem em consenso a esse respeito, sendo este um pressuposto processual do dissídio coletivo.