O direito de laje, previsto no artigo 1.510-A do Código Civil, constitui direito
A
real, em que a unidade imobiliária autônoma é constituída em matrícula própria e na qual o titular pode dela usar, gozar e dispor.
B
obrigacional, em que, por ajuste verbal ou escrito, o proprietário de uma construção-base cede a superfície superior ou inferior de sua construção, a fim de que o titular da laje possa ali edificar.
C
contratual decorrente do comodato, o qual tem por principais características a gratuidade e a limitação temporal do ajuste.
D
obrigacional, no qual é permitida a cessão da superfície superior e vedada a cessão da área inferior da construção-base.
E
real, em que a instituição da laje implica em atribuição de fração ideal do terreno ao titular da laje.