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Sobre a prescrição no Direito do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento sumulado no sentido de que


92530|Direito do Trabalho|superior

Sobre a prescrição no Direito do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento sumulado no sentido de que

  • A

    nas ações que objetivem reenquadramento de função, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado, enquanto que nas ações que objetivem corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos anteriores ao ajuizamento.

  • B

    a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição total, enquanto que a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal.

  • C

    o ajuizamento de ação trabalhista, ainda que esta seja arquivada, suspende o prazo prescricional em relação aos pedidos idênticos.

  • D

    o direito ao recolhimento das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) permanece, ainda que tenha ocorrido a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias.

  • E

    a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário não implica em extinção do contrato de trabalho, razão pela qual a ação para pleitear direitos decorrentes do período celetista prescreve em cinco anos após a mudança de regime.