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Com o objetivo de assegurar aos jurisdicionados meios adequados à solução de conflitos de acordo com sua natureza e peculiaridade, estimulando a autocomposiç...


92452|Direito Constitucional|superior

Com o objetivo de assegurar aos jurisdicionados meios adequados à solução de conflitos de acordo com sua natureza e peculiaridade, estimulando a autocomposição de litígios e a pacificação social por meio de conciliação e mediação, resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a criação e o funcionamento, no âmbito do Poder Judiciário, dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Estabelece, dentre outros aspectos, a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos referidos centros, em consonância com as situações em que legislação infraconstitucional o autoriza, diante da natureza dos direitos envolvidos e dos atos praticados. Considerando os elementos ora fornecidos à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o CNJ

  • A

    não possui competência para editar referida resolução, ademais de ser inconstitucional a previsão quanto à facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCS.

  • B

    possui competência para editar referida resolução, sendo constitucional a previsão quanto à facultatividade da representação por advogado nos CEJUSCs, mas inconstitucional no que se refere ao defensor público,

  • C

    possui competência para editar referida resolução, embora seja inconstitucional a previsão quanto à facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCS.

  • D

    possui competência para editar referida resolução, sendo ademais constitucional a previsão quanto à facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCSs.

  • E

    não possui competência para editar referida resolução, embora seja constitucional a previsão quanto à facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCSs.