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Com base na Lei Complementar nº 109/2001, as entidades de previdência complementar


92322|Direito Previdenciário|superior

Com base na Lei Complementar nº 109/2001, as entidades de previdência complementar

  • A

    constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, mas não aplicarão os recursos correspondentes conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.

  • B

    não constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador e não aplicarão os recursos correspondentes conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.

  • C

    constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador e aplicarão os recursos correspondentes conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo permitido o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.

  • D

    não constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, mas aplicarão os recursos correspondentes conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo permitido o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.

  • E

    constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador e aplicarão os recursos correspondentes conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.