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A Lei nº 7.853/1989 dispõe, dentre outras, sobre medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individua...


92283|ECA|superior

A Lei nº 7.853/1989 dispõe, dentre outras, sobre medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência. Nos termos da referida Lei, a sentença proferida

  • A

    contra o autor da ação poderá ser objeto de recurso por qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

  • B

    de improcedência da ação produzirá efeitos imediatos, independentemente de sua reapreciação em sede de duplo grau de jurisdição.

  • C

    terá sempre eficácia inter partes, independentemente do seu desfecho, isto é, se procedente ou improcedente a ação.

  • D

    terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que apenas o Ministério Público poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • E

    que concluir pela carência da ação não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois apenas a sentença de improcedência sujeita-se a esta sistemática.