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O princípio da autotutela administrativa, consagrado no Enunciado n.º 473 das Súmulas do STF (“473 – A Administração pode anular seus próprios atos quando ei...


92005|Direito Administrativo|superior

O princípio da autotutela administrativa, consagrado no Enunciado n.º 473 das Súmulas do STF (“473 – A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”), fundamento invocado pela Administração para desfazer ato administrativo que afete interesse do administrado, desfavorecendo sua posição jurídica,

  • A

    confunde-se com a chamada tutela administrativa.

  • B

    prescinde da instauração de prévio procedimento administrativo, pois tem como objetivo a restauração da ordem jurídica, em respeito ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.

  • C

    exige prévia instauração de processo administrativo, para assegurar o devido processo legal.

  • D

    pode ser invocado apenas em relação aos atos administrativos ilegais.