Acerca da prescrição e da decadência, é correto afirmar-se:
Na forma do disposto no art. 202 do Código Civil, a prescrição e a decadência só podem ser interrompidas uma única vez.
A pretensão para haver prestações de natureza alimentar é imprescritível.
Quando a lei não fixar prazo menor, a prescrição ocorre em 10 anos.
A prescrição deve ser alegada pelo réu na contestação, sob pena de preclusão.