é instituto de direito civil acolhido pelo Código Tributário Nacional, como forma de extinção do crédito tributário, mediante a entrega de bens, no modo e condições estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo da pessoa jurídica de direito público credora.
B
é instituto de direito civil acolhido pelo Código Tributário Nacional, como forma de extinção do crédito tributário, mediante a entrega de bens móveis e imóveis, no modo e condições estabelecidos em lei.
C
é instituto de direito civil acolhido pelo Código Tributário Nacional, como forma de extinção do crédito tributário, mediante a entrega de bens imóveis, no modo e condições estabelecidos pela lei.
D
é instituto de direito civil não expressamente acolhido pelo Código Tributário Nacional, mas que pode ser admitido pela legislação específica dos entes tributantes como forma de extinção do crédito tributário, mediante a entrega de bens.