A favor do idoso, a prestação alimentar, na forma de lei civil, é
devida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o quarto grau, nesta ordem.
devida pelos filhos, não podendo o idoso demandar um deles excluindo os demais, que tiverem condições financeiras.
devida apenas pelos filhos ou pelo cônjuge, excluindo-se os colaterais de qualquer grau.
devida pelos filhos, exceto se provado abandono afetivo deles na infância.
solidária, podendo ele optar entre os prestadores.