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Com o advento da Emenda Constitucional no 97/2017, a partir das eleições de 2020, a celebração de coligações será


91011|Direito Eleitoral|superior

Com o advento da Emenda Constitucional no 97/2017, a partir das eleições de 2020, a celebração de coligações será

  • A

    vedada nas eleições proporcionais, atingindo, assim, a proibição, os cargos de Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Deputado Distrital.

  • B

    permitida para as eleições majoritárias, ou seja, em relação aos cargos de Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Deputado Distrital.

  • C

    permitida para as eleições proporcionais, ou seja, em relação aos cargos de Prefeito, Governador, Senador e Presidente da República.

  • D

    vedada em qualquer hipótese, atingindo tanto as eleições majoritárias quanto as proporcionais.

  • E

    vedada nas eleições majoritárias, atingindo, assim, a proibição, os cargos de Prefeito, Governador, Senador e Presidente da República.