A falsificação de documentos para abertura de conta corrente
A
equipara-se ao furto ou ao roubo, constituindo-se todas estas hipóteses em excludentes do dever de indenizar.
B
é ato imputável a terceiros, assim ante a inexistência de ilícito praticado pela instituição bancária e nexo de causalidade, não há dever de indenizar.
C
não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, por constituir risco inerente à atividade por ela desenvolvida.
D
é evento imprevisível, caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar.