Sobre a coisa julgada coletiva consumerista, pode-se afirmar que
A
será erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, se o objeto da ação versar sobre direitos difusos.
B
será ultra partes, apenas no caso de procedência, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, se o objeto da ação versar sobre direitos coletivos.
C
se o objeto da ação versar sobre direitos individuais homogêneos, em caso de improcedência do pedido, os interessados que tiverem intervindo no processo como litisconsortes sofrerão seus efeitos.
D
será erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, se o objeto da ação versar sobre direitos individuais homogêneos.