Para a “transação penal” não há necessidade do exame dos motivos e circunstâncias da infração. Bastam o exame dos antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente.
B
O agente condenado pela prática de contravenção não pode ser beneficiado com proposta de “transação penal”.
C
O agente beneficiado por “transação penal” em prazo inferior a 5 (cinco) anos pode ser beneficiado com nova “transação penal”.
D
O agente condenado pela prática de crime, ao pagamento de multa, pode ser beneficiado com proposta de “transação penal”.