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Eduardo, na qualidade de pai registral, ajuizou ação de anulação de registro de nascimento, tendo como fundamento um exame de DNA comprobatório de ausência d...


89847|Direito Civil|superior
2019
CESPE / CEBRASPE

Eduardo, na qualidade de pai registral, ajuizou ação de anulação de registro de nascimento, tendo como fundamento um exame de DNA comprobatório de ausência de vínculo genético entre ele e o filho registrado.

Nessa situação hipotética, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ, o magistrado deverá

  • A

    considerar suficiente a comprovação da ausência de vínculo genético entre Eduardo e o filho registrado e declarar a anulação do registro de nascimento.

  • B

    considerar irrelevante o resultado do exame de DNA, uma vez que o registro de nascimento, após formalizado, não é passível de anulação.

  • C

    reconhecer como nulo de pleno direito o registro de nascimento.

  • D

    exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.

    Eduardo, na qualidade de pai registral, ajuizou ação de a...