O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de quinze dias, e aprovada por maioria absoluta da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e a eleição para os poderes legislativo e executivo coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais.