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A figura do chamado tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4 o , da Lei n o 11.343/06,


88889|Direito Penal|superior

A figura do chamado tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4 o , da Lei n o 11.343/06,

  • A

    constitui causa de diminuição da pena, podendo o juiz levar em conta a natureza e a quantidade da droga apreendida na escolha do redutor.

  • B

    não admite aplicação retroativa

  • C

    obsta a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

  • D

    é aplicável ao condenado reincidente, desde que a agravante não decorra da prática do mesmo crime, segundo expressa disposição.

  • E

    também é aplicável ao crime de associação para o tráfico.