Segundo a lei vigente, na adoção de crianças e adolescentes no Brasil,
A
é possível seu deferimento a pretendente não cadastrado previamente nos termos da lei, sem vínculo de parentesco com o adotando, desde que já detenha sua guarda de fato e que, tratando-se de criança, tenha ela pelo menos 2 anos de idade.
B
é indispensável a prévia decretação de perda do poder familiar do genitor vivo, não tendo relevância jurídica eventual concordância dos pais com a adoção, já que o poder familiar é irrenunciável.
C
opera-se com um mesmo cadastro unificado de pessoas aptas a adotar, agregando, para fins de agilização na busca, pretendes locais, estaduais e nacionais, residentes dentro e fora do país.
D
é obrigatória, no processo de habilitação, a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e Juventude que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo a adoção de crianças e adolescentes com perfil de difícil colocação.
E
é obrigatório, no processo de habilitação, o contato dos pretendentes com crianças ou adolescentes acolhidos em condição de serem adotados.