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A obrigação de simples informação, por um Estado a outro, da ocorrência de dano ambiental que possa ter efeitos transfronteiriços adversos é


88838|Direito Ambiental|superior

A obrigação de simples informação, por um Estado a outro, da ocorrência de dano ambiental que possa ter efeitos transfronteiriços adversos é

  • A

    tão somente observável no âmbito de organizações internacionais e de integração regional, prevista em instrumentos não vinculantes, também chamados de soft law.

  • B

    insuscetível de gerar responsabilidade internacional do Estado, salvo se houver previsão de igual teor no direito interno.

  • C

    decorrente de convenções internacionais específicas e dependente de sua aceitação e ratificação pelos Estados-partes, sem o que não produzirá efeitos.

  • D

    inexistente no âmbito do direito internacional, pois é violadora da soberania interna dos Estados, que não podem ser vinculados a qualquer interferência externa.

  • E

    princípio do Direito Internacional do Meio Ambiente, que determina, ainda, o estabelecimento de tratativas entre os Estados envolvidos, tão logo quanto possível e de boa-fé.