Na sucessão causa mortis haverá responsabilidade tribu- tária
do espólio e dos sucessores, solidariamente, por todos os tributos cujos fatos geradores surgirem durante o inventário ou partilha.
do cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
do espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, bem como até a partilha ou adjudicação.
do espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, ainda que tenha havido a partilha ou adjudicação dos bens.
dos sucessores a qualquer título, pelos tributos devidos pelo de cujus após a abertura da sucessão.