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Na sucessão causa mortis haverá responsabilidade tribu- tária

88823|Direito Tributário

Na sucessão causa mortis haverá responsabilidade tribu- tária

  • A

    do espólio e dos sucessores, solidariamente, por todos os tributos cujos fatos geradores surgirem durante o inventário ou partilha.

  • B

    do cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • C

    do espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, bem como até a partilha ou adjudicação.

  • D

    do espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, ainda que tenha havido a partilha ou adjudicação dos bens.

  • E

    dos sucessores a qualquer título, pelos tributos devidos pelo de cujus após a abertura da sucessão.