Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis
por disposição expressa de lei ou pela vontade das partes, desde que, neste caso, o prazo de obrigatoriedade da indivisão não ultrapasse dez anos.
apenas pela vontade das partes.
por vontade das partes, não podendo exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
por vontade das partes, que não poderão acordá-la por prazo maior de cinco anos, insuscetível de prorrogação ulterior.
apenas por disposição expressa de lei.