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A Medida Provisória nº 2.183-56/01 introduziu o seguinte artigo no Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação...


88741Questão desatualizadaDesatualizada|Direito Administrativo|superior

A Medida Provisória nº 2.183-56/01 introduziu o seguinte artigo no Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos”. Analisando a constitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu cautelarmente suspender a eficácia da expressão

  • A

    “vedado o cálculo de juros compostos”, vez que nada na Constituição Federal veda esse cálculo.

  • B

    “inclusive para fins de reforma agrária”, vez que não há pagamento de juros compensatórios nessa hipótese.

  • C

    “no caso de imissão prévia na posse”, vez que é instituto incompatível com a ideia de indenização “justa e prévia”.

  • D

    “ou utilidade pública”, vez que não cabe imissão prévia na posse no caso de desapropriação por mera utilidade pública.

  • E

    “de até seis por cento ao ano”, vez que o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de serem devidos juros compensatórios à taxa de doze por cento ao ano.

    A Medida Provisória nº 2.183-56/01 introduziu o seguinte ...