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O motorista José, no dia 08 de dezembro de 2005, envolveu-se em acidente de trânsito, do qual resultaram danos em seu veículo e aos ciclistas Pedro e João, à...


88649|Direito Civil|superior

O motorista José, no dia 08 de dezembro de 2005, envolveu-se em acidente de trânsito, do qual resultaram danos em seu veículo e aos ciclistas Pedro e João, à época contando 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos de idade, respectivamente. No procedimento criminal José foi absolvido, transitando em julgado a sentença em 09/06/2006. José ajuizou ação indenizatória contra Pedro e João, que têm patrimônio próprio, em 17/03/2009. Os réus, em peças distintas, contestaram, alegando que José fora culpado no acidente e apresentaram pedido contraposto, na audiência realizada em 12/06/2009, pleiteando indenização para serem ressarcidos dos prejuízos que também sofreram, inclusive mediante compensação se o juiz concluir pela concorrência de culpas. Foram ouvidas testemunhas e o juiz, de ofício, reconheceu que as pretensões do autor e dos réus estavam prescritas, porque já decorridos mais de 3 (três) anos desde o acidente, sendo este o prazo estabelecido no artigo 206, § 3º , V, do Código Civil.

A sentença é

  • A

    parcialmente correta, porque a prescrição só atingiu as pretensões de José e de João.

  • B

    correta tanto em relação ao autor como aos réus.

  • C

    incorreta, porque a prescrição não atingiu as pretensões do autor nem dos réus, à vista de circunstâncias que obstam o curso do prazo prescricional.

  • D

    incorreta, porque o Juiz não pode, de ofício, reconhecer a prescrição.

  • E

    parcialmente correta, porque a prescrição atingiu a pretensão do autor, mas não atinge o pedido contraposto , porque se caracteriza como exceção.