A desapropriação
A desapropriação
- A
indireta decorre do ato administrativo de tombamento compulsório de bem imóvel particular, independentemente da comprovação do esvaziamento integral do conteúdo patrimonial do bem.
- B
de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social para fins de reforma agrária é do Estado-membro em que localizado o bem, por expressa delegação legal.
- C
destinada à urbanização ou reurbanização realizada mediante concessão patrocinada, poderá abranger área contígua necessária ao desenvolvimento da obra, mediante proposta fundamentada do concessionário, se este vislumbrar a possibilidade de valorização extraordinária da zona em consequência da realização do serviço, formalizando-se por apostilamento contratual.
- D
poderá ser realizada por concessionária de serviço público, se assim estipulado no edital de licitação e no contrato de concessão, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis, preservada a competência do Poder Concedente para declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública.
- E
pode se dar “por zona”, isto é, coletivamente em favor de núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros por possuidor.