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A desapropriação


88142|Direito Administrativo|superior

A desapropriação

  • A

    indireta decorre do ato administrativo de tombamento compulsório de bem imóvel particular, independentemente da comprovação do esvaziamento integral do conteúdo patrimonial do bem.

  • B

    de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social para fins de reforma agrária é do Estado-membro em que localizado o bem, por expressa delegação legal.

  • C

    destinada à urbanização ou reurbanização realizada mediante concessão patrocinada, poderá abranger área contígua necessária ao desenvolvimento da obra, mediante proposta fundamentada do concessionário, se este vislumbrar a possibilidade de valorização extraordinária da zona em consequência da realização do serviço, formalizando-se por apostilamento contratual.

  • D

    poderá ser realizada por concessionária de serviço público, se assim estipulado no edital de licitação e no contrato de concessão, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis, preservada a competência do Poder Concedente para declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública.

  • E

    pode se dar “por zona”, isto é, coletivamente em favor de núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros por possuidor.

    A desapropriação