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Em relação à recuperação judicial e extrajudicial, dispõe a Lei nº 11.101/2005:


88113|Direito Empresarial|superior

Em relação à recuperação judicial e extrajudicial, dispõe a Lei nº 11.101/2005:

  • A

    A petição inicial de recuperação judicial será instruída com as demonstrações contábeis relativas aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de relatório gerencial relativo ao balanço patrimonial anual.

  • B

    Estando em termos a documentação exigida que deve instruir a petição inicial, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

  • C

    O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções contra o devedor, bem como a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores, mesmo que não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

  • D

    Na recuperação extrajudicial, transcorrido um ano da decisão que não homologou o plano, o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.

  • E

    Na recuperação extrajudicial, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.