A propaganda eleitoral poderá ser iniciada a partir da(o)
A
escolha do candidato pela convenção partidária (artigo 240 do Código Eleitoral).
B
escolha do candidato pela convenção partidária, desde que sejam modalidades de propaganda previstas pelo Código Eleitoral (artigo 240 do Código Eleitoral).
C
dia 5 de julho do ano da eleição, desde que sejam modalidades de propaganda previstas pela Lei das Eleições (artigo 36, caput, da Lei n.º 9.504/97).
D
dia 5 de julho do ano da eleição (artigo 36, caput, da Lei n.º 9.504/97 – Lei das Eleições).