é assegurado, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, aos partidos que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados, tenham obtido o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.