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Compete ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente,


86687|Direito Constitucional|superior

Compete ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente,

  • A

    processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; e julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.

  • B

    julgar, em grau de recurso, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando denegatória a decisão; e julgar, em grau de recurso, as causas em que forem partes Estado estrangeiro, de um lado, e, do outro, pessoa residente ou domiciliada no país.

  • C

    processar e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro e a União; e julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

  • D

    processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; e julgar, em grau de recurso, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando denegatória a decisão.

  • E

    julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal; e processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.